O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a simplificação do licenciamento ambiental prevista no Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/2020) só pode ser aplicada a atividades com pequeno potencial de impacto ambiental. A Corte também declarou inconstitucional um tipo de licença que flexibilizava o processo para atividades já em operação, quando prazos ou etapas do licenciamento tivessem sido descumpridos.
A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618, encerrado em sessão virtual no dia 4 de abril. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava diversos trechos tanto do Código Estadual do Meio Ambiente quanto da Lei estadual 14.961/2016, que trata da política agrícola para florestas plantadas.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que destacou que a legislação federal — com base na Constituição — determina que procedimentos simplificados de licenciamento só podem ser aplicados de forma excepcional, e exclusivamente a empreendimentos de baixo impacto ambiental. O relator ressaltou que a norma gaúcha falha ao não especificar quais atividades se enquadrariam nesse critério, ampliando indevidamente o escopo da simplificação.
Terceirização e servidores públicos
Outro ponto derrubado pelo STF foi a possibilidade de o Estado firmar convênios ou contratar pessoas físicas ou jurídicas para atuar diretamente no processo de licenciamento ambiental. Zanin argumentou que a delegação dessas funções a entes privados representa uma afronta à Constituição, pois trata-se de atribuição típica de servidores públicos.
Por outro lado, a Corte considerou constitucional o trecho que limita a responsabilidade de servidores públicos a casos em que houver dolo ou erro grosseiro. Segundo o relator, a previsão não contraria os princípios constitucionais, pois garante segurança jurídica aos agentes que atuam na esfera ambiental.
Outras inconstitucionalidades
Também foram invalidadas normas estaduais que permitiam o licenciamento simplificado para atividades com médio ou alto potencial poluidor, desde que enquadradas em determinadas condições, como a existência de cadastro florestal e o cumprimento de critérios de porte mínimo da propriedade. Da mesma forma, foram consideradas inconstitucionais regras diferenciadas para o licenciamento de projetos de silvicultura.
Votos e divergências
A decisão foi acompanhada integralmente pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux. Já os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques divergiram parcialmente.
A decisão do STF reforça a prevalência da legislação ambiental federal como parâmetro mínimo de proteção, garantindo que flexibilizações locais não comprometam a integridade do meio ambiente, em especial em contextos que envolvam riscos mais elevados à biodiversidade e aos ecossistemas.
Agro+/Com informações do STF.