Pizza florestal amarga como fel

Por: Sebastião Renato Valverde, Aléxia Penna Barbosa Diniz e Gabriel Browne de Deus Ribeiro.

Se já não bastasse a cultura vira-lata dos brasileiros de só valorizar as coisas alienígenas e vilipendiar o que vem das terras brasilis, tem que endeusar o que é abstrato e demonizar o concreto, como se evidencia na questão energética. Enquanto o mundo está, como agulha no palheiro, à procura de fontes limpas alternativas aos combustíveis fósseis (petróleo e carvão mineral), alucinando-se com hidrogênio verde e energia geotérmica, aqui as biomassas agrícolas e florestais, limpas e competitivas, sofrem pesadas críticas, sobretudo as da cana-de-açúcar e da madeira de reflorestamento.

Os investimentos no Brasil em energias intermitentes e caras como as eólicas e solares são tratados a “pão de ló”, subsidiando-se, tanto a importação dos materiais, quanto a implantação e operação das usinas. Enquanto as biomassas são trucidadas mesmo já estando provado os benefícios ambientais e seus baixos custos da tonelada vapor e do MWh cogerado, sendo, embora “isso a Globo não mostra”, um terço dos custos com derivados fósseis. Mesmo assim, principalmente a biomassa de reflorestamento, além de criticada, é taxada.

Ainda que o Novo Código Florestal (NCF, Lei 12651/2012) tenha flexibilizado a produção, o corte e o transporte da madeira de reflorestamento ao exigir, para fins de controle, apenas a comunicação ao órgão florestal após pagamento da Taxa Florestal, no entanto quando se trata da madeira para produção de carvão vegetal, único biorredutor renovável, ela ainda depende da autorização do órgão oficial, tendo como fundamento a possibilidade de, após a madeira ser convertida em carvão, tornar-se difícil controlar a origem dela – se de plantações ou de floresta nativa -. Daí a cobrança da taxa tendo como fato gerador o pagamento das análises dos processos, vistorias, acompanhamentos e fiscalizações pelos agentes dos órgãos para controle da cadeia de custódia.

Na verdade, taxam por preciosismo sobre uma parcela ínfima do carvão de madeira nativa com provável origem ilegal que, provado, com certeza precisa ser combatido e punido. Entretanto, há que reforçar que não é pecado consumir este carvão, sendo que para as regiões mais secas e montanhosas de Minas Gerais, quando oriundo de manejo florestal (MF), é solução. Assim também o é quando há desmatamento autorizado para alteração do uso do solo (AUS). Entristece saber que aqueles que realmente precisam dar um fim econômico aos recursos das suas florestas manejando-as e as mantendo de pé, não conseguem dadas as dificuldades impostas e pelo temor criado em carbonizar madeira de nativas.

Assim, por trás desta taxa está o eterno problema do desmatamento ilegal que, como na guerra do combate às drogas, o Brasil está sempre perdendo com suas armas repressoras, da mesma forma é derrotado no combate ao desmatamento. Só que, para piorar, a política de combate ao desmatamento concorre com a que o libera via legislação, exceto no bioma Mata Atlântica.

Mais que repressão, precisa-se de trabalho de inteligência para processar e analisar décadas de informações de fiscalização para o combate ao desmatamento ilegal. Também há que se refletir em decretar moratória temporária ao desmatamento. Pois, não é só a expansão da agropecuária que causa o desmatamento, mas, sim, ele mesmo. Ou seja, o próprio desmatamento é vetor dele mesmo. Quanto mais se desmata, maior a oferta de madeira e materiais lenhosos no mercado, menor os seus preços, menor o valor da árvore em pé e da floresta e maior os seus custos de mantê-la frente a renda das culturas agrícolas concorrentes – teoricamente definido como Custo de Oportunidade da Terra -, além de inviabilizar ainda mais o já tão inviável manejo florestal “sustentável”.

Não está ignorando aqui que alguém esteja consumindo carvão de nativa e outrem o esteja produzindo. O que está em voga é em que condições este carvão esteja sendo produzido? Se manejo ou desmatamento? Se legal ou ilegal? Se legal, em ambas os regimes, nada de errado. Se ilegal, a questão passa a ser discutido no âmbito de política ou polícia. Se oriundo do manejo ilegal há que se saber por que está sendo feito ilicitamente se é possível legalizá-lo. Se por falta de orientação técnica, se por desconhecimento da exigência legal ou por dificuldade de se entender como legalizar? Nestes casos, percebe-se que o problema é político, por distanciamento ou ausência do Estado para junto do produtor. Lembrando sempre que qualquer péssimo manejo será sempre melhor que qualquer excelente desmatamento, então é assessorar o produtor para tal.

Agora, se o problema for desmatamento ilegal com alteração do uso do solo e em grande escala, passa a configurar muito mais um problema de polícia que de política. Em sendo assim, todo rigor da legislação é pouco após o pleno direito de defesa tanto para quem produz, quanto para quem recepta. Quando se trata de pequeno produtor em condições de vulnerabilidade social, aí sim questiona se seria caso de imputar quem já está socialmente punido?

É lamentável se alguma empresa esteja consumindo irresponsavelmente carvão ilegal perante a tanta oferta de carvão de reflorestamento e ao potencial de carvão que poderia estar vindo de AUS e MF autorizados. É deficiência cognitiva, burrice mesmo, pois não faz o menor sentido este possível crime de receptação, haja vista que, infelizmente, a maior parte do material lenhoso resultante das supressões com AUS e do MF autorizados está se perdendo no campo ou tendo um fim nada nobre. Pouco ou quase nada deste material é convertido e consumido como carvão vegetal.

O fato é que a parcela de carvão de nativa no consumo total das empresas é tão pequeno, quase zero, que se desmembrá-lo em situações que beira a criminalidade, ou seja, carvão oriundo do desmatamento em grande escala configurado como caso de polícia, torna-se ainda mais insignificante. O que põe a reflexão se justifica tanto esforço e energia gastos somente na política de comando e controle punitiva, restritiva e coercitiva do órgão florestal e expondo a imagem de toda cadeia de um termorredutor renovável, diferenciado no mundo, quando se poderia converter isso em apoio via fomento e extensão florestal como o qual o órgão foi criado. Basta de repressão, de péssima exposição da cadeia do carvão. Qual tem sido o real custo benefício dessa estratégia?

Para checar esta insignificância do consumo de carvão de nativa basta cruzar os dados de área que o estado libera anualmente para supressão com alteração do uso do solo (AUS) mais o que se permite manejar (MF), fora da Mata Atlântica, multiplicar por uma volumetria conservadora de material lenhoso de 200 m3/ha e dividir por 2 (2m3/mdc – metro de carvão) para se ter uma ideia, somente no território mineiro sem considerar os estados limítrofes, do quanto de carvão se poderia produzir e consumir, verás que “além dos filhos teu não fogem a luta” se poderia dar utilidade para este material lenhoso.

Dados mostram que em 2022, o Estado autorizou a supressão com AUS e MF de 26.700 hectares de vegetação nativa. Isso implica numa conversão em carvão de 2.6 milhões de mdc. Se consumido nas indústrias significaria aproximadamente 10% do total, o dobro do permitido pela Lei 20.922 de 2013 que limitou em 5% do consumo total a partir de 2018. Se não chegou nelas, perdeu-se pela ineficiência burocrática alimentando cupins e microrganismos.

Apesar de ser o carvão uma destinação correta para o material lenhoso, o problema é que, praticamente, ninguém o quer consumir. Depois de décadas de política repressiva maculando a imagem da cadeia produtiva, as empresas traumatizaram-se com o consumo dele. Além disso, dificilmente encontrará alguém no campo querendo carbonizar esta madeira se nem de reflorestamento, que é “mamão com açúcar”, não tem conseguido gente dispostas a tal, quiçá de nativa que é pesada para o trabalho braçal. Ainda mais no meio rural que se encontra desertificado, envelhecido e minifundizado.

Ou seja, a ideia de proteger as florestas a todo custo esquece de quem está ao lado dela a todo momento. As leis feitas por citadinos alojados em escritórios climatizados, mesmo com as melhores intenções possíveis, inviabilizam o manejo feito por grupos que tradicionalmente ocupam regiões próximas às florestas, que precisam de uma atividade econômica para viver e de modo que elas (florestas) sigam existindo em equilíbrio com o restante do ecossistema, já que a proibição absoluta nunca foi a melhor opção.

Estranhamente, a legislação mineira que permite a supressão da vegetação nativa, exigindo a destinação dos resíduos, limita em 5% do total de consumo de carvão pelas siderúrgicas e metalúrgicas. No entanto, não há outro aproveitamento deste material que não seja o carvão dada a baixa qualidade e alta quantidade do material lenhoso inadequado para uma destinação mais nobre como para serraria e laminação. Se só o carvão condiciona os produtores destinarem tal resíduo e se as indústrias não podem e nem querem consumir, então como os produtores cumprirão a lei que o autorizou a desmatar? Com base nisso, questiona se quem deveria arcar com o pagamento das taxas é quem desmatou e não quem consumiu e possibilitou àqueles cumprir com a destinação econômica dos “frutos” do desmatamento.

Diante décadas de fiscalização e combate ao desmatamento, à produção e consumo de carvão e contar com uma série histórica de dados deveria, com trabalho de inteligência dos órgãos, transformá-los em informações que possibilitem, juntamente com a evolução da consciência ambiental, dos canais de denúncia, com os aparatos de vigilância eletrônica e satélite, identificar onde, quem, quanto e quando está cometendo tal crime e puni-los. Para evitar que, por causa de um ou meia dúzia de “gatos pingados” de criminosos, a cadeia produtiva do carvão, que nem de nativa quer mais, tenha que pagar por eles.

Se levar em conta os princípios do direito aplicados a matéria ambiental, tais como os da Razoabilidade, Proporcionalidade, Discricionariedade, Objetividade, da Eficácia e Eficiência e da Presunção da Inocência, além do bom senso, não justifica a continuidade desta política repressora usando dos recursos das taxas florestais. Todo esforço e toda energia gasta no combate a tal desmatamento devem ser custeados por outras fontes de recursos, tais como a Taxa de Reposição Florestal, a Taxa de Compensação Ambiental e as arrecadações das multas ambientais, deixando a taxa florestal para a política de extensão e fomento florestal, como tal foram criados os órgãos florestais (IEFs e IBDF).

Se já é questionável a cobrança por parte das empresas da cadeia do carvão vegetal, mais ainda daquelas que só consomem madeira de reflorestamento, como a da celulose e dos painéis reconstituídos. Por que cobrar taxas destas se só consomem de plantações? É como a produção de grãos (soja, milho, feijão, etc). Apesar de não ter procuração dos agentes da cadeia produtiva da madeira, arrisca-se afirmar que eles continuariam pagando as taxas, desde que o recurso seja usado para a Política e Governança Florestal do estado focada no fomento e na extensão florestal, haja vista que ela (a taxa) está incutida na cultura das empresas e dos produtores florestais. Assim, pagariam para que os produtores tenham melhor e mais fácil acesso aos técnicos dos órgãos florestais. Pois o que se tem hoje é inacessibilidade, forçando os mesmos ou a situação de ilegalidade para a produção florestal ou ao desincentivo dela.

A verdade é que esta cobrança é fruto da sanha arrecadatória abusiva das políticas tributárias no Brasil. Enquanto a taxa florestal era recolhida para o órgão florestal que atuava como uma autarquia promovendo o fomento e a criação e manejo das Unidades de Conservação (UC), tudo bem. O problema é que ela cai no caixa único do Estado, verdadeiro Buraco Negro, e daí, pouco de recurso segue para custear o órgão florestal que, também, de fomento, infelizmente passou a ser única e exclusivamente de fiscalização.

Além disso, o órgão vem, há décadas, sendo desmantelado e sucateado, com redução no quadro de pessoal e de escritórios para atendimento ao público. Diferente dos órgãos de assistência técnica e extensão rural (Emater) que tem capilaridade em quase todos os municípios, o florestal, que já não tinha muito escritório, tem reduzido, inclusive os que eram mantidos via prefeituras.

Urge usar estes recursos da taxa florestal para investir numa estrutura de governança com características compatíveis com as florestais. Ser um órgão com visão de longo prazo, de planejamento estratégico porque assim é a atividade florestal. Com perfil de agencia como a ANA, a ANEEL, etc. Com autonomia, independência de gestão em relação ao poder executivo. Que pense e planeje a atividade para que, assim como não pode faltar energia elétrica (ANEEL) para a sociedade, não pode faltar madeira e carvão para a cadeia consumidora e nem mercado para o produtor. Pois, se sim, ou as empresas fecham, gerando desemprego, problema social, ou elas migram para o carvão mineral, importado, poluidor e excludente gerando impactos socioambientais.

Enfim, este biorredutor renovável, único no mundo, merece tratamento vip por tudo que faz sócio, econômico e ambientalmente, de modo que se alguma empresa desta cadeia produtiva o esteja consumindo ilegalmente tem que ser extirpada como um câncer. Dói ver as operações de combate aos desmatamentos ilegais obcecadas mais na punição dos atores desta cadeia do que, de fato, quem desmatou, ate porque estes não dão o holofote que aqueles dão quando são filmadas as apreensões nos caminhões estacionados nos pátios das indústrias.

O fato é que se for demonstrar num gráfico de pizza o total de carvão consumido nas siderúrgicas/metalúrgicas ver-se-ia que é uma fatia minúscula a parte correspondente ao de nativa perante o total e, sabendo que nela consta o montante oriundo das AUS e MF autorizados – bem aquém do que poderia ser consumido -, então a possível parcela do ilegal é, embora um filete que mal tampa o buraco do dente, o suficiente para deixar a pizza amarga como fel.


Professor Titular do Departamento de Engenharia Florestal da Universidade Federal de Viçosa (DEF/UFV), valverde@ufv.br.

Alexia Penna Barbosa Diniz, Bacharela em direito pela Universidade Federal de Viçosa e mestranda no DEF/UFV, alexia.diniz@ufv.br.

Professor Adjunto do Departamento de Ciências Florestais e da Madeira da Universidade Federa do Espírito Santo (DCFM/UFES), gabriel.d.ribeiro@ufes.br.

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